Em 17 de dezembro de 2011, a Secretaria Municipal de Finanças publicou a Instrução Normativa nº 19 que autorizou a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para os contribuintes inadimplentes e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/ Intermediário de Serviços – NFTS, cujo trecho segue transcrito:

“O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 2º Para fins de suspensão da autorização da emissão da NFS-e de que trata o artigo 1º, considera-se inadimplente em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, que alternativamente:
I – deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos;
II – deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.
Art. 3º A autorização para emissão da NFS-e ocorrerá sempre que a regularização de débitos pelo contribuinte o desenquadre das condições previstas nos incisos I e II do artigo 2º.”

Referida instrução normativa entrou em vigor dia 1º de janeiro de 2012, impedindo os contribuintes com dívidas de ISS de emitirem as notas fiscais eletrônicas referentes aos serviços prestados.
Com essa determinação, muitas empresas sediadas na cidade de São Paulo foram encurraladas pelo Fisco Municipal, vendo-se coagidas a quitar suas dívidas fiscais para dar continuidade às suas atividades empresariais.
No entanto, essa instrução normativa afronta o direito constitucional do empresário de exercer sua atividade profissional, além de prejudicar a livre concorrência.
Aliás, outros artifícios semelhantes utilizados pelo Fisco como forma indireta de cobrança de tributo, já foram afastados pelos Tribunais Superiores, que julgaram em favor dos contribuintes.
Um exemplo, é a apreensão de mercadorias para forçar o contribuinte a pagar ICMS. O Supremo Tribunal Federal já sumulou o assunto:

Súmula n° 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

De fato, o Fisco possui meios próprios para cobrar tributos em atraso.  A Lei das Execuções Fiscais é a ferramente adequada para que contribuintes inscritos na dívida ativa sejam legalmente cobrados, com compromentimento de seu patrimônio ou, em alguns casos, do patrimônio particular dos sócios.
Assim, a legislação prevê a forma correta de cobrança, observando-se os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim sendo, diante das evidentes ilegalidades da Instrução Normativa nº 19/2011, da Secretaria Municipal das Finanças de São Paulo, é possível que o contribuinte busque socorro perante o Poder Judiciário para, através de liminar, dar continuidade à regular atividade empresarial, com a emissão de notas fiscais de serviço.

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