Por Adriana Mayumi Kanomata

Se encontra em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1586/22 que prevê a cobrança de Imposto de Exportação sobre um conjunto de alimentos estratégicos para a dieta básica dos brasileiros quando houver algum risco ao abastecimento interno.

De acordo com seus autores, o projeto busca corrigir algumas distorções de fornecimento, como, por exemplo, a exportação substancial de alimentos que desencadeiam o desabastecimento interno e acabam por demandar a importação daqueles mesmos alimentos, mas por preços muito maiores.

E por que o produtor prefere exportar do que vender no mercado interno?

Uma das razões é justamente a tributação diferenciada, que estimula a exportação com a desoneração fiscal da maioria dos produtos.

Incidem sobre a cadeia de produção os seguintes tributos: IPI, PIS, COFINS, ICMS, IRPJ E CSLL.

No caso de exportação, ainda, existe o Imposto sobre Exportação, que não incide sobre a maioria dos casos, por se tratar de um imposto regulatório, ou seja, busca o desestimulo da exportação (como é o caso do Projeto de Lei nº 1586/22).

Pois, bem. Para os tributos chamados indiretos (IPI, PIS, COFINS, ICMS) a legislação brasileira concede imunidades e hipóteses de não incidência, ou seja, a empresa exportadora não paga aqueles tributos, sendo, evidentemente, uma grande vantagem.

Ainda, nos casos em que o exportador importa insumos para a produção de mercadorias que serão posteriormente exportadas (Drawback), ele é beneficiado pela admissão temporária dos produtos importados (sem pagamento dos impostos incidentes sobre a importação) e desonera-se da carga tributária se comprovada a posterior exportação.

Além da imunidade/isenções previstas na legislação, o exportador também pode manter os créditos de IPI, PIS/COFINS e ICMS adquiridos na aquisição de insumos, observado o regime de tributação do lucro real.

Em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional, elas podem ser exportadoras usufruindo da desoneração fiscal, devendo retirar as parcelas dos tributos indiretos da composição do valor mensalmente recolhido.

Além disso, as exportadoras enquadradas no Simples Nacional, para fins de enquadramento no regime especial de tributação, possuem o teto de receita bruta duplicado: R$ 4.800.000,00 para o mercado interno e R$ 4.800.000,00 para a exportação.

Perceba que as vantagens fiscais tornam a exportação muito atrativa para as empresas brasileiras, devendo o contribuinte apenas ficar atendo às obrigações acessórias necessárias para evitar autuações.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *