Por Adriana Mayumi Kanomata*

 

No início da década de 90, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico  (OCDE) publicou a primeira edição do Manual de Oslo: um documento elaborado para dar diretrizes, parâmetros e padronizações no que se refere a conceitos e metodologias na área da inovação tecnológica.

A partir de então, estatísticas e indicadores de pesquisas na área de tecnologia tinham por ponto de partida as disposições contidas no manual, que faz parte de um conjunto de manuais denominado “Família Frascati” de manuais,  que orientam a padronização de levantamentos estatísticos.

Visando o desenvolvimento tecnológico no ramo de produtos e serviços, o Governo Federal , com base  no Manual de Oslo,  promoveu uma  série de medidas para estimular a inovação em território nacional.

Dentre elas está a lei nº 11.196/05 que traz benefícios fiscais para empresas que investirem em inovação tecnológica, e que foi regulamentada pelo Decreto nº 5.798/06.

Nos dispositivos legais acima citados as empresas que investem em inovação de produtos e processos novos ou significativamente aprimorados podem se beneficiar de dedução das despesas com pesquisa tecnológica para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; de redução de 50% do IPI na aquisição de equipamentos, até creditamento do Imposto de Renda Retido na Fonte quando da remessa de royalties para o exterior.

Ao falarmos de inovação tecnológica, logo vem à cabeça produtos inéditos, invenções na área da tecnologia da informação e afins, afastando, assim, muitas empresas de buscarem os benefícios trazidos pela lei.

No entanto, a lei não está voltada apenas para as empresas que possuem como atividade a tecnologia da informação.

O conceito de inovação tecnológica é bem mais abrangente do que se imagina, cujo parâmetro foi revisto na terceira edição do Manual de Oslo e também explícito na legislação sobre o tema.

A inovação, para os fins da lei nº 11.196/05,  é “a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.”

Assim, a inovação, seja de um produto, seja de um método de produção ou de um processo administrativo dentro da empresa, significativos e aprimorados a ponto de aumentar a produção ou eficiência, podem ser considerados para que haja o benefício fiscal.

Ressalte-se que nos casos de inovação em processo, a modificação pode vir desde um novo método de gerenciamento até um novo projeto de marketing (um novo canal com consumidores, por exemplo).

Verifica-se, destarte, que o termo “inovação” possui uma gama de possibilidades que podem ser aproveitadas pela empresa, que deverá, se for o caso, adaptar a sua contabilidade e analisar sua estrutura societária e tributária para que seja suscetível de receber os benefícios fiscais.

Além disso, é importante que a empresa tenha bem discriminado o projeto de implementação e/ou criação da inovação que quer comprovar, deixando bem claro que de fato houve inovação tecnológica do produto, método de produção ou processo organizacional, demonstrando o grau da novidade e da difusão (empresa, Mercado ou mundo).

A lei 11.196/2005, se utilizando dos conceitos do Manual de Oslo e na esteira da economia baseada no conhecimento, trouxe em seu bojo a intenção de estimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, usando como atrativo benefícios em uma das áreas que mais afetam as finanças dos empresários: a carga tributária.

Por este motivo, vale a pena a empresa fazer um estudo de sua atividade para avaliar se houve inovação em seu processo produtivo e, em caso negativo, deve considerar como nova prática a criação constante, fazendo da “novidade” um motor para o crescimento dos negócios e uma contribuição para as pesquisas nacionais.

* Adriana Mayumi Kanomata, advogada tributarista, sócia do escritório Jantsch e Kanomata Advogados.

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