Atualmente, o empresário com pendências tributárias precisa se preocupar com questões que ultrapassam as execuções fiscais.

Está cada vez mais frequente a concomitância de procedimentos de cobrança (execuções fiscais) com providências em esfera penal (inquéritos policiais e denúncias), promovidas pelo Fisco, colocando os empresários sob investigação de crime de sonegação fiscal, fraude, apropriação indébita etc.

Excetuando-se os casos em que, de fato, a empresa, através de seus representantes legais, cometeu os delitos tipificados em lei, muitos empresários passam pelo constrangimento de serem indiciados em inquérito policial por mero inadimplemento dos tributos ou mesmo, interpretação equivocada da contabilidade pelo agente fiscal.

Equívoco em lançamentos contábeis, dificuldades financeiras, fiscalização que não foi corretamente atendida, são alguns exemplos que podem colocar o empresário comum, injustamente, na mesma vala que o sonegador.

Esta situação, embora não seja a mais razoável está se tornando comum, e os empresários com pendências tributárias precisam se preparar para, eventualmente, sofrer um representação fiscal para fins penais e até mesmo figurar como Réu em denúncia.

Mas como o empresário deve proceder para evitar ou minimizar as eventuais consequências negativas de uma fiscalização, que poderá ser levado à esfera penal?

Seguem alguns procedimentos que podem ajudar na condução de uma fiscalização:

1.  Correto atendimento ao auditor fiscal. O auditor fiscal , após devidamente identificado, deve ser atendido pela empresa, seja por seu representante legal, seja por quem o mesmo indicar (contador ou  advogados), apresentando os documentos solicitados e esclarecendo o necessário. É importante frisar que o bom relacionamento com o agente fiscal é garantia de uma boa condução de qualquer procedimento de fiscalização.

2. Manter a documentação contábil em ordem. Uma fiscalização bem sucedida é aquela em que as informações necessárias estão disponíveis e organizadas, de forma a convencer o agente fiscal da regularidade  contábil e tributária. Falta de notas fiscais, ausência de livros, documentos dispersos e desorganizados, além de postergar a fiscalização, pode dar ao agente fiscal a falsa impressão de que a empresa está obstaculizando os procedimentos.

Embora sejam procedimentos simples, podem evitar, principalmente, que haja, por parte do auditor fiscal, interpretação equivocada de alguns pontos da contabilidade. É na fiscalização que alguns lançamentos podem ser esclarecidos ou mesmo corrigidos, evitando-se, desta forma, eventuais Autos de Infração e Imposição de Multa e inquéritos penais por suspeita de crimes tributários.

No entanto, em determinadas situações a via penal acaba se tornando realidade para as empresas com dívidas tributárias.

Nesses casos, o contribuinte pode optar pela defesa em ação penal ou pela quitação do débito, uma vez que o pagamento integral do montante devido é causa extintiva de punibilidade.

Cumpre ressaltar que o parcelamento administrativo da dívida, embora tenha sido reconhecido pela lei 11.941/09 como causa de suspensão da punibilidade, foi recentemente excluída como benefício do Réu contribuinte.

A lei 12.382/2011, publicada em 25 de fevereiro e em vigor a partir de 01º de março de 2011, alterou o art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, limitou o parcelamento como causa de suspensão da punibilidade aos casos em que não haja denúncia recebida contra o contribuinte. Confira-se a alteração:

“§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.”

Embora não haja expressa revogação do art.  68, da lei 11.941/09, que prevê a suspensão da pretensão punitiva do Estado nos casos em que o débito discutido for objeto de parcelamento concedido (sem qualquer restrição), é fato que o Fisco está cercando o contribuinte inadimplente por todos os lados.

É, em realidade, a utilização pelo Fisco da ação penal com fins arrecadatórios,  pois inevitavelmente levará o contribuinte honesto a pagar/parcelar débitos muitas vezes indevidos, pelo temor do constrangimento de figurar como Réu em ação penal.

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