A Lei 11.941/2009, conversão da Medida Provisória nº 449/2008, trouxe aos devedores uma nova chance de regularização perante o Fisco Federal, bem como representou um novo programa do Governo para receber os tributos não pagos.
Através da Portaria Conjunta nº 6, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, o parcelamento foi regulamentado trazendo descontos de até 100% sobre multas e 45% sobre o valor dos juros.
No programa estão inclusos os débitos administrados pela Receita Federal, incluindo contribuições sociais, dívidas objetos de parcelamentos anteriores e decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI. É possível, ainda, aderir ao programa com dívidas já ajuizadas.
Para quem pretende pagar à vista, o benefício é considerável: 100% (cem por cento) sobre as multas de mora e ofício e dos encargos; 40% (quarenta por cento) sobre as multas isoladas e 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os juros de mora.
O limite é de 180 meses, com a redução progressiva dos descontos: redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Além disso, há a possibilidade das empresas se utilizarem de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ao limite de 25% (para multas) a 9% (para juros) do total acumulado.
Uma inovação do programa é a possibilidade de realizar parcelamento individualizando o tributo cobrado em um auto de infração, autorizando, se for o caso, que um seja pago e o(s) outro(s) discutido(s) judicialmente.
Destarte, representa um dos maiores programas de parcelamento já lançados, visando restabelecer o equilíbrio financeiro das pessoas físicas e jurídicas que tenham sofrido o impacto da crise ou mesmo daquelas que, mesmo antes da turbulência econômica, já tinham pendências com a Administração Federal.
Embora seja um pacote atrativo, o “Refis da Crise” acabou deixando de fora alguns setores interessados no parcelamento.
Por exemplo, as empresas enquadradas no Simples Nacional não foram incluídas no rol de devedores autorizados a parcelar. A crítica é exatamente pelo fato de haver uma forte necessidade de se amparar os micro/pequenos empreendedores que tenham se endividado com a crise. De fato, não há razão para tal exclusão e acaba por não ser uma medida que atinja de forma geral um dos motivos ensejadores da lei: ajudar pessoas físicas e jurídicas prejudicadas pela instabilidade econômica ocorrida.
É fato que a carga tributária no Brasil pesa em todos os setores, tanto para pessoas físicas como para empresas, o que ressalta ainda mais a necessidade de haver programas para facilitação de pagamento de débitos fiscais.
A medida também interessa ao Fisco, pois o recebimento dos débitos através de programas de parcelamento é mais célere e menos custoso do que as demoradas execuções fiscais.
O período de adesão ao parcelamento é de 17 de agosto a 30 de novembro de 2009, prazo em que o contribuinte deverá requerer perante a Receita Federal do Brasil o parcelamento ou o pagamento à vista, através dos postos de atendimento ou pelo site www.receita.gov.br (desde que o contribuinte possua o e-CPF).

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