Os contribuintes que, na fase administrativa, não conseguem pagar a dívida fiscal são, inevitavelmente,  cobrados via judicial, através das chamadas execuções fiscais.

A execução fiscal é a via judicial utilizada para cobrar os débitos tributários inscritos na dívida ativa e que exigem, para sua defesa, a apresentação de bem passível de penhora, que vai desde máquinas e automóveis até bloqueio de conta bancária, esta última, sendo utilizada preferencialmente pelo Fisco.

No entanto, não obstante a tecnologia tenha acelerado os processos de fiscalização tributária, ainda hoje encontramos casos de cobrança de tributos já prescritos, ou seja, cujo direito do Fisco de cobrar pelas dívidas já se extinguiu pela delonga no tempo.

A legislação tributária prevê que o direito do ente arrecadador de cobrar o tributo é de 5 anos. Confira-se no art. 174, do Código Trbutário Nacional:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

De acordo com referido artigo, o Fisco poderá cobrar o contribuinte em até 5 anos contados da constituição definitiva do tributo.

A constituição definitiva do tributo é o lançamento do mesmo, ou seja, a sua formalização como dívida fiscal, que pode ser feita através de 3 modalidades: lançamento de ofício (por exemplo, IPTU) e lançamento por homologação (por exemplo, ICMS) e lançamento por declaração (por exemplo, Imposto de Importação).

Com o lançamento, o contribuinte deve realizar o pagamento ou, caso não concorder com ele, apresentar defesa administrativa.

Considerando que nenhuma das providências sejam tomadas, o débito é inscrito na dívida ativa, autorizando, assim, a propositura de ação judicial.

O intervalo entre o lançamento e a distribuição da execução fiscal é o lapso que deve ser considerado para apurar se o direito do Fisco de cobrar a dívida tributária ainda existe.

Se este prazo de 5 anos for ultrapassado, a lei dispõe que o direito à cobrança se extingue, eis que sobre ele cai o manto da prescrição.

Não obstantante devam ser considerados os tipos de lançamento, as hipóteses de interrupção da prescrição e as causas suspensivas de cobrança do tributo, a análise dos débitos fiscais deve observar o eventual transcurso do prazo prescricional, por se tratar de forte fundamento para afastar as cobranças administrativas e judiciais.

O contribuinte, assim, deve ficar atento para não pagar dívidas fiscais que não são mais exigíveis, defendendo-se do Fisco caso haja a cobrança.

4 Comments

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  1. alexandre disse:

    mas o que prescreve não é o prazo de recorrer a meios legais para que seja pago o débito ?

    1. kanomata disse:

      Prezado Alexandre,
      De fato, a prescrição é a perda do direito de cobrar o tributo.

  2. EDUARDO CARNEIRO disse:

    Pelo que eu entendi apos a cobrança judicial extingue-se a prescrição? Ou mesmo apos cobrança judicial o devedor sendo insolvente ( sem condições de pagar) ha possibilidade de extinção da divida?

    1. jkadvogados disse:

      Prezado Eduardo,
      a contagem da prescrição sofre interrupção ou suspensão, dependendo do caso.
      no caso da ação judicial, esse prazo é interrompido. No entanto, em alguns casos, existe a possibilidade de ocorrer o que chamamos de prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre durante o processo judicial. Mas para tanto, é necessário que existam alguns requisitos que autorizem a decretação da extinção da ação. Caso tenha interesse em uma consulta mais completa, nosso telefone mudou: 11-5185-2807.

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