Atualmente, um dos grandes percalços enfrentados pelos  empresários  é a alta carga tributária que reflete de forma significativa nas finanças da empresa.

Com o avanço da tecnologia e sua utilização pelo Fisco para controlar a movimentação financeira dos contribuintes, artifícios visando a sonegação fiscal ficaram cada vez mais fáceis de identificar sendo, assim, altamente arriscadas.

Diante deste cenário, os contribuintes precisaram buscar meios legais para tentar minimizar o impacto da tributação. Uma das alternativas é o planejamento tributário.

O planejamento tributário é uma complexa estratégia a ser adotada pelo contribuinte e que envolve um profundo estudo da empresa, desde suas práticas contábeis até, por exemplo, as fases produtivas.

O detalhamento das atividades empresariais (administrativas e produtivas) é fundamental para que o planejamento tributário seja eficiente e que atinja a economia fiscal sem obstaculizar o funcionamento pleno e seu crescimento.

Através do completo conhecimento de todo organismo da empresa, é que se torna possível criar estratégias que podem envolver simples  terceirizações até complexas reestruturações societárias.

Dentre alguns exemplos, podemos citar a criação de holdings patrimoniais; a cisão parcial e incorporação, visando aproveitamento de prejuízos fiscais na operação.

Assim sendo, o planejamento pode vir com simples alterações de “modus operandi” ou grandes mudanças organizacionais.

MEDIDAS QUE AUXILIAM NA ECONOMIA FISCAL

Existem algumas medidas empresariais  cuja classificação não se enquadra como “planjemento tributário”, por se tratarem de opções colocadas à disposição do empreendedor pelo Fisco.

Não obstante sejam meras escolhas, elas são importantes na contabilidade do contribuinte, pois podem significar pagar mais ou menos tributos.

Dentre elas está a escolha do tipo societário mais adequado, por exemplo: limitada, SA., comandita simples etc.

Aqui se faz importante destacar duas novas formas criadas recentemente: o MEI (Microempreendedor Individual) e o EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

O MEI é destinado à empreendedores individuais, cuja receita bruta anual não ultrapassa R$ 60 mil.

A  EIRELI, por sua vez, segue as mesmas regras das empresas limitadas, mas com a possibilidade de haver apenas um sócio, afastando, assim, a figura do “laranja”.

Ainda, direrentemente do MEI, no EIRELI há a separação do patrimônio da empresa e do empresário, ou seja, a responsabilidade pelas obrigações da empresa se restringem ao capital social, sem haver a responsabilidade pessoal do sócio.

Outra medida essencial para a economia fiscal é correta escolha do regime tributário.

Lucro real, lucro presumido e Simples Nacional são as opções existentes para o contribuinte pessoa jurídica que, antes de tudo, deverá realizar uma simulação contábil da forma mais favorável, considerando  o ramo de atividade, a existência de eventuais benefícios tributários, obtenção de créditos fiscais etc.

Através da simulação é possível encontrar de forma numérica qual a forma de recolhimento que melhor serve o contribuinte, reduzindo o impacto da carga tributária.

SOBRE A NORMA ANTIELISIVA

Cabe aqui fazer uma breve observação sobre a norma antielisiva adotada pelo Poder Público.

A legislação brasiliera vem sendo alterada na medida em que os contribuintes se utilizam de diversos recursos para evitar ou minimizar a tributação.

Nesse diapasão, foi incluído no art. 116 do Código Tributário Nacional o parágrafo único que prevê a possibilidade da autoridade administrativa “desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.

A Medida Provisória 66/2002 veio posteriormente para regulamentar  referido parágrafo único do art. 116, e exigia que as penalidades viriam caso houvesse abuso de forma ou falta do chamado propósito negocial.  Confira-se no art. 14 da MP nº 66/2002:

Art. 14.  São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

§ 1º  Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:

I – falta de propósito negocial; ou

II – abuso de forma.

 

§ 2º  Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.

§ 3º  Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

Mesmo não havendo a conversão do art. 14 em lei, é fato que hoje as empresas que aplicam o planejamento tributário devem cuidar para que suas estratégias, além de economia fiscal, tenham congruência e racionalidade com a própria estrutura e funcionamento da empresa, tornado-a benéfica em todos os aspectos.

CONCLUSÃO

Verificamos a importância do planejamento tributário para os contribuintes, principalmente aqueles em expansão,  para que o crescimento econômico caminhe de forma inteligente com a área fiscal.

Os benefícios do planejamento tributário excedem a redução da carga tributária, pois dá ao empresário um panorâma abrangente de sua empresa e dá ferramentas para que se torne um melhor gestor, passando a olhar para o seu negócio não como uma máquina engessada, mas como um organismo que possui diferentes formas de funcionar.

É esta visão que faz a diferença em momentos de crise e determina quem se mantém no mercado e quem fecha suas portas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *