FEDERAL

 


Justiça Federal de São Paulo concede liminar e suspende a alíquota majorada pelo FAP.

Uma empresa paulista do ramo de aço obteve perante a Justiça Federal liminar que suspendeu a contribuição para seguro de acidente do trabalho pela alíquota majorada pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção).

A empresa, que em algumas situações, teve a alíquota majorada de 1% para 3%, sofreu um aumento de até R$ 50 mil em seus gastos e ficou impossibilitada de impugnar o aumento pois as informações que recebeu do Ministério da Previdência Social eram incompletas.

O Juiz da 12 ª Vara Federal determinou que a União Federal entreguasse os documentos e dados que compuseram o cálculo do FAP além de informar a classificação das demais empresas pertencentes à mesma subclasse.

O Decreto 6.957/2009 instituiu o novo método de cálculo do FAP vem causando grande polêmica,  porque aumentou significativamente os gastos com o seguro de acidente do trabalho de algumas empresas sem que tenha passado pelo crivo de alguns princípios constitucionais.

Desde a sua publicação, muitas empresas já se preparam, seja para enfrentar a alíquota majorada, seja para contestar referida majoração, administrativa ou judicialmente.

PIS/COFINS incide sobre mão de obra terceirizada.

A Segunda Turma do STJ, acompanhando o voto da Relatora Eliana Calmon, entendeu que os valores recebidos por empresas de terceirização de mão de obra por seus contratantes para pagamento dos trabalhadores estão sujeitos às contribuições PIS e COFINS.

O TRF da 4ª Região havia entendido que somente incidiriam as referidas contribuições sobre as receitas recebidas a título de intermediação e gerenciamento da mão de obra.

A Fazenda Nacional, por sua vez, recorreu alegando ofensa aos artigos 1º da lei 10.637 de 2002 e 1º da Lei 10.833 de 2003, que definem que o PIS incide sobre todas as receitas auferidas pela Pessoa Jurídica, bem como a COFINS, independentemente da classificação ou denominação.

A Relatora entendeu que a lei determina a incidência dos tributos sobre todas as receitas da empresa, “não havendo distinção entre sua origem”.

E completa: “Somente havendo previsão legal é que se admite a repercussão jurídica do tributo, o que não é o caso das legislações dos tributos em referência na hipótese de cessão de mão-de-obra quando o rendimento auferido (lucro líquido e receita total) pela prestação do serviço é auferido integralmente pela prestadora que também suporta integralmente o ônus fiscal”.REsp 1088802

Receita deve definir a tributação de royalties.

Uma solução de consulta perante a 10ª Região Fiscal da Receita Federal deverá levar ao Cosit (Coordenação Geral de Tributação) a discussão sobre a incidência de PIS/COFISN sobre remessas ao exterior relativas a royalties.

Isso uniformizará o entendimento em todo o país. O Fisco é favorável a cobrança.

Desde maio de 2001, quando iniciou a cobrança dos referidos tributos sobre a importação de bens e serviços, havia dúvida sobre a incidência da alíquota de 9,25% sobre as remessas de royalties.

A 9ª Região Fiscal, em agosto de 2009,  entendeu que somente incidiria o PIS/COFINS em caso de transferência de tecnologia, justificando que seria mais uma prestação de serviços, “ainda que vinculada aos  royalties”, e não seria aplicável sobre as remessas enviadas a título de direito de uso e exploração da tecnologia. No entanto, em outubro do mesmo ano, a 10ª Região decidiu que seriam tributadas as remessas relativas a royalties por direitos autorais e uso de marcas.

Muitas empresas discutem o tema perante o Judiciário,  para evitarem autuações e cobranças posteriores,  uma vez que o direito de uso não é prestação de serviço, mesmo que esteja na lista Lei Complementar nº 116, de 2003, que impõe sobre quais atividades índice o Imposto sobre Serviços (ISS). Referida lei complementar já teve inúmeros itens declarados inconstitucionais, por não se tratarem efetivamente de serviços.

 

Multas não seguem regime tributário.

A Primeira Turma do STJ decidiu que as multas cobradas pela Fazenda Nacional não seguem o regime tributário, previsto no Código Tributário Nacional.

A Fazenda Nacional recorreu de uma decisão proferida pelo TRF4,  que decidiu pela não aplicação do art. 185-A naquele caso, tendo em vista que somente é direcionado ao devedor tributário.

O fato da multa ser cobrada através de dívida ativa e execução fiscal não a faz, automaticamente, um débito de natureza tributária, porque podem ser originadas de outras relações que não a do Estado como arrecadador  e o contribuinte.

Depósitos judiciais x Refis da Crise.

A Justiça Federal ainda não possui um entendimento pacificado sobre a aplicação dos benefícios do Refis da Crise sobre os depósitos judicias.

Com a lei 11.941/09, que instituiu o novo parcelamento, muitas empresas cogitaram a possibilidade de desistirem de suas ações que estavam pendentes para aderir ao benefício, diante das poucas chances no Judiciário.

No entanto, com a Portaria Conjunta nº 10, os contribuintes acabaram desistindo, pois a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional determinaram que os depósitos judiciais realizados apenas com base no valor da causa (sem multa, juros de mora e encargos legais), não teriam direito aos descontos previstos pela Lei 11.941/09.

Porém, decisões vem de encontro com esta determinação, pois inúmeros Juízes vem entendendo que os descontos devem prevalecer, sem qualquer restrição.

A lei em momento algum fez qualquer proibição e a portaria conjunta não tem força de lei, o que a impede de estender ou restringir os efeitos legais.

Não cumulatividade da Cofins será julgada pelo Carf.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgará este ano matérias de grande repercussão e de muito interesse aos contribuintes.

Uma delas é a questão da cumulatividade do PIS/COFINS.

O sistema da não cumulatividade foi introduzido pelas leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sob o pretexto de evitar o efeito cascata do PIS  e da COFINS, passando a gerar direito de crédito a cada fase produtiva. O que deverá ser analisado pelo Carf, no entanto,  é em que casos e quais insumos poderão gerar os créditos.

Não incide IR sobre indenização.

Não incide imposto de renda sobre indenização recebida a título de desapropriação. Foi esta a decisão do STJ em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado a todos os casos semelhantes.

O Relator, Ministro Luiz Fux, entendeu que não há ganho de capital já que na desapropriação há a transferência ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça.

Ação contra sonegador fica mais difícil.

Uma decisão do STJ pode interromper inúmeras ações penais em trâmite, contra empresas que não repassam ao INSS a contribuição previdenciária descontada dos funcionários.

Em dezembro de 2009, a 6ª Turma daquele tribunal entendeu que nos crimes de apropriação indébita, o Ministério Público deve provar que além do desconto na folha sem o repasse, houve intenção de obter benefício com isso.

Dessa forma, fica mais difícil que haja a condenação por crime de apropriação indébita, nos casos de empresas devedoras do INSS sobre a folha de salários.

Receita restringe crédito tributário.

A partir de 1º de fevereiro de 2010, a Receita Federal irá dificultar a devolução de créditos tributários gerados pelo pagamento de PIS/COFINS.

Uma Instrução normativa torna obrigatória a declaração prévia das notas fiscais relativas ao pagamento desse tributo. Sem essa apresentação, as empresas não poderão pedir ressarcimento ao Fisco.

A exigência visa impedir fraudes e reforça as ações anunciadas para reduzir a evasão fiscal cometida por pessoas jurídicas. Atualmente, as empresas que solicitam o crédito de PIS/Cofins só precisam apresentar os documentos caso sejam intimadas pela Receita no âmbito de um procedimento de fiscalização.

Um exemplo de atividade atingida pela nova instrução normativa, são as empresas de exportação, que são isentas do referido tributo e pedem o ressarcimento do crédito de PIS/COFINS.

Com os novos procedimentos, uma companhia que quiser pedir devolução de PIS/Cofins deve entregar antecipadamente uma declaração eletrônica com todas as notas fiscais que geraram tais créditos. A apresentação desse documento vai criar um código que deverá ser informado no pedido de ressarcimento feito à Receita.

Sem o número de protocolo, não será possível pedir a compensação. Pelo sistema atual, boa parte das operações não tem seus documentos apresentados ao Fisco, o que aumenta muito a possibilidade de fraude.

caso haja irregularidade nas informações prestadas nessas declarações, a Receita Federal pode negar a homologação do crédito tributário e a empresa estará ainda sujeita a uma multa de 75% sobre o tributo declarado indevidamente.

Caso o contribuinte seja contactado pela Receita Federal e não atenda as solicitações, a multa sobe para 112,5% do valor relativo ao crédito.

A Receita também informou que a partir de fevereiro de 2010 todos os pedidos de ressarcimento tributário, não apenas do PIS/Cofins, mas também de outros tributos, só poderão ser entregues à Receita com o uso de certificação digital.

ESTADUAL E MUNICIPAL


Advogados Mineiros conseguem liminar para suspender o ISS.

Em 30 de dezembro de 2009, a Prefeitura de Belo Horizonte publicou a lei  nº9.799, instituindo novos valores para sociedades de profissionais liberais – como consultórios médicos e escritórios de contabilidade e advocacia, chegando a triplicar em alguns casos.

A lei determina que será cobrado um valor para cada sócio do escritório, empregado ou não. De acordo com a Lei nº 9.799, são cobrados R$ 120,00 dos primeiros cinco profissionais. Do 6º ao 10º, R$ 180,00, do 11º ao 20º, R$ 240,00 e a partir do 21º, R$ 300,00. Até dezembro, o valor mínimo do ISS  era de R$ 46,43.

A liminar concedida teve fundamento no princípio da anterioridade nonagesimal, que determina que a lei que majorar tributo só pode valer depois de 90 dias após a publicação.

Além disso, os escritório reclamam a violação do princípio da capacidade contributiva por ter triplicado o imposto.

A Seccional da OAB em Minas Gerais tentará modificar a lei.

 

Juizados Especiais poderão receber processos tributários.

Em dezembro do ano passado foi criada a Lei 12.153, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde micro e pequenas empresas  e pessoas físicas poderão se socorrer para discutir questões pendentes com o Fisco Estadual e Municipal.

Será possível discutir cobranças de ICMS, IPVA, IPTU, multas de trânsito e ambientais, desde que não ultrapassem o valor da causa de 60 salários mínimos.

Os juizados deverão ser criados no prazo máximo de 2 anos e visam tornar mais céleres o trâmite.

Além disso, em caso de recebimento pelo contribuinte, o mesmo não deverá esperar anos na fila dos precatórios: o prazo máximo será de 60 (sessenta) dias após a decisão, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Os contribuintes aguardam a criação e funcionamento na esperança de que esse novo Juizado Especial não tenha o mesmo destino dos atuais (cíveis, estadual e federal), que muitas vezes são mais demorados.

Judiciário reduz a base da cálculo do ITBI.

Os desembargadores da Décima Quinta Câmara de Direito Público decidiram que o ITBI deve ser calculado sobre o valor venal do imóvel, que é base de cálculo para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A mudança na forma de cálculo do ITBI está prevista no Decreto Municipal nº 46.228, de 2005. A norma elevou o valor do tributo ao instituir que a base de cálculo passaria a ser o chamado “valor de referência” – superior ao valor venal -, que seria divulgado pela prefeitura. A alteração consta também da Lei municipal nº 14.256, de 2006.

 

Lei paulista gera polêmica dentro da guerra fiscal.

Em 22 de dezembro de 2009, o Governo do Estado de São Paulo publicou a lei Lei nº 13.918, que altera o regulamento do ICMS, estabelece que a Fazenda poderá adotar ações de fiscalização, incentivos compensatórios ou atos administrativos para minimizar os efeitos dos benefícios concedidos por outros Estados sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – órgão que reúne os secretários de Fazenda de todo o país.

Com a nova lei, a Fazenda paulista quer inibir o creditamento integral de ICMS e, com isso, reduzir as discussões administrativas e judiciais e arrecadar mais.

Haverá o cruzamento de dados para localizar omissões de receita e será empregada a responsabilidade solidária do sócio ou administrador da empresa, que simular operações para não pagar ICMS.

Para combater esse tipo de simulação, a lei permite que o governo paulista exija o recolhimento do imposto relativo ao benefício fiscal, concedido à revelia do Confaz, na entrada da mercadoria no território paulista.

A Fazenda solicitou, inclusive, à Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP) o desenvolvimento de uma tecnologia para criar uma barreira eletrônica nas estradas.

Há, ainda, a previsão de várias das sanções na Lei nº 13.918 que podem ser questionadas na Justiça. A mais polêmica é a que aumentou os juros cobrados por atraso, que foram elevados da taxa Selic – que hoje não chega a 1% ao mês – para 0,13% ao dia, o que totaliza 3,9% ao mês. Além disso, se a empresa tiver débito vencido e não pago, mas houver recursos para quitá-lo, ainda que em empresas coligadas, controladas, ou na conta dos respectivos sócios, passa a ser qualificada como “inadimplente fraudulenta”. Isso poderá ocasionar a suspensão da inscrição estadual do estabelecimento contribuinte do ICMS.

A lei estadual, por outro lado, também criou um “Refis dos créditos indevidos” para que contribuintes que se creditaram de ICMS em São Paulo sobre incentivos fiscais concedidos por outros estados, sem a autorização do Confaz.

O pagamento em parcela única concede redução de 75% no valor de multas e de 60% dos juros.

O pagamento em 12 parcelas permite a redução de 60% no valor das multas e de 50% nos juros cobrados. Incidirão Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e mais um 1% ao mês. Outra opção será a quitação em 60 parcelas com uma redução de 50% das multas e de 40% dos juros.

No entanto, vale lembrar que todo parcelamento incorre em confissão de dívida, afastando, assim, qualquer possibilidade de discussão judicial após a adesão.

Para quem pretende brigar, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também já decidiu contra a aplicação do Comunicado nº 36, de 2004, que impede a tomada de créditos obtidos sobre incentivos ilegais de outros Estados. Na decisão, a corte declara que o comunicado não pode ser base para impedir a apropriação de crédito.

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