Em 22 de dezembro de 2009, a Receita Federal do Brasil editou uma Instrução Normativa (985) que instituiu a Declaração de Serviços Médicos (Dmed).
Trata-se de uma declaração, nos moldes das demais declarações da Receita Federal, na qual os prestadores de serviços de saúde deverão informar, preencher e enviar, a partir de 2011 (ano-calendário 2010), até o último dia útil do mês de fevereiro, todas as informações relativas a pagamentos recebidos.
A Dmed foi criada para que a Receita Federal possa cruzar as informações prestadas com as da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, identificando as deduções indevidas de despesas médicas.
QUEM PRECISA APRESENTAR A DMED?
São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Temos duas expressões que estão gerando dúvidas: “equiparadas” e “serviços de saúde”.
Com relação à expressão “equiparadas” devemos buscar o alcance do seu significado no Regulamento do Imposto de Renda:
Art.150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas.
§1º São empresas individuais:
I – as firmas individuais;
II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços;
III – as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo;
§2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
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Ou seja, os médicos e demais profissionais de saúde, somente serão equiparados à pessoa jurídica se estiverem trabalhando de forma associada, se existirem elementos de empresa em seus consultórios. Se estiverem trabalhando de forma individual, como profissional autônomo, não precisarão apresentar a Dmed.
A outra expressão que está gerando dúvidas é “serviços de saúde”. A própria Instrução Normativa que criou a Dmed tratou de elencar, no artigo 3°, tudo que a Receita Federal considera “serviços de saúde”:
Art. 3º Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.
No caso de existir Matriz e Filial, a Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos.
SANÇÕES
A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas: R$ 5.000,00 por mês no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo e 5% do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária.
Liberal autonomo que atende pacientes com plano de saúde, é considerado sómente autonomo ou equiparado, é obrigado a apresentação da DMED ?
Boa tarde Sato,
Se o profissional autônomo (médico) não trabalhar de forma associada a outros médicos ou a outros profissionais, não precisa apresentar a DMED, conforme explicamos no texto.
Qualquer dúvida, entre em contato pelo telefone (11) 30458986.
Gostaria de saber como informar atendimento a um paciente estrangeiro que só tem passaporte como documento
Oi Jacqueline,
A Instrução Normativa da RFB N. 985, de 22 de dezembro de 2009, que instaurou a DMED, não prevê o caso do paciente não ter CPF.
Pessoalmente, entendo que não seria necessário declarar neste caso específico pois o objetivo desta declaração é cruzar os dados com o Imposto de Renda Pessoa Física. Se é estrangeiro, não declara imposto de renda no Brasil, logo, não há a necessidade de declarar na Dmed.
Entretanto, a receita federal pode considerar uma sonegação de informação (defensável).
Minha sugestão é que você vá até um posto da Receita Federal e peça orientação.
Podemos, também, adotar um procedimento administrativo de consulta, mas teríamos que redigir uma petição inicial.
Se tiver mais dúvida, entre em contato.
Um médico proctologista (inscrito no CEI) que tem um funcionário regiistrado, é obrigado a declarar a Dmed.
Lilian, boa tarde.
Se ele atende de forma individual, não é considerado como equiparado à pessoa jurídica e, portanto, não precisa apresentar a DMED.
Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009:
Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
RIR/99
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
I – as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “a”);
II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “b”);
III – as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea “a”, e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
Eventuais outras dúvidas, agende uma reunião.