Em 22 de dezembro de 2009, a Receita Federal do Brasil editou uma Instrução Normativa (985) que instituiu a Declaração de Serviços Médicos (Dmed).

Trata-se de uma declaração, nos moldes das demais declarações da Receita Federal, na qual os prestadores de serviços de saúde deverão informar,  preencher e enviar, a partir de 2011 (ano-calendário 2010), até o último dia útil do mês de fevereiro, todas as informações relativas a pagamentos recebidos.

A Dmed foi criada para que a Receita Federal possa cruzar as informações prestadas com as da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, identificando as deduções indevidas de despesas médicas.

QUEM PRECISA APRESENTAR A DMED?

São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Temos duas expressões que estão gerando dúvidas: “equiparadas” e “serviços de saúde”.

Com relação à expressão “equiparadas” devemos buscar o alcance do seu significado no Regulamento do Imposto de Renda:

Art.150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas.

§1º São empresas individuais:

I   –   as firmas individuais;

II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços;

III – as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo;

§2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

………………………………………………………………………………

Ou seja, os médicos e demais profissionais de saúde, somente serão equiparados à pessoa jurídica se estiverem trabalhando de forma associada, se existirem elementos de empresa em seus consultórios. Se estiverem trabalhando de forma individual, como profissional autônomo, não precisarão apresentar a Dmed.

A outra expressão que está gerando dúvidas é “serviços de saúde”. A própria Instrução Normativa que criou a Dmed tratou de elencar, no artigo 3°, tudo que a Receita Federal considera  “serviços de saúde”:

Art. 3º Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.

No caso de existir Matriz e Filial, a Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos.

SANÇÕES

A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas: R$ 5.000,00 por mês no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo e 5% do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária.

8 Comments

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  1. Sato disse:

    Liberal autonomo que atende pacientes com plano de saúde, é considerado sómente autonomo ou equiparado, é obrigado a apresentação da DMED ?

    1. jkadvogados disse:

      Boa tarde Sato,

      Se o profissional autônomo (médico) não trabalhar de forma associada a outros médicos ou a outros profissionais, não precisa apresentar a DMED, conforme explicamos no texto.

      Qualquer dúvida, entre em contato pelo telefone (11) 30458986.

  2. Jacqueline disse:

    Gostaria de saber como informar atendimento a um paciente estrangeiro que só tem passaporte como documento

    1. jkadvogados disse:

      Oi Jacqueline,

      A Instrução Normativa da RFB N. 985, de 22 de dezembro de 2009, que instaurou a DMED, não prevê o caso do paciente não ter CPF.
      Pessoalmente, entendo que não seria necessário declarar neste caso específico pois o objetivo desta declaração é cruzar os dados com o Imposto de Renda Pessoa Física. Se é estrangeiro, não declara imposto de renda no Brasil, logo, não há a necessidade de declarar na Dmed.
      Entretanto, a receita federal pode considerar uma sonegação de informação (defensável).
      Minha sugestão é que você vá até um posto da Receita Federal e peça orientação.
      Podemos, também, adotar um procedimento administrativo de consulta, mas teríamos que redigir uma petição inicial.
      Se tiver mais dúvida, entre em contato.

  3. LILIAN PEDRAS disse:

    Um médico proctologista (inscrito no CEI) que tem um funcionário regiistrado, é obrigado a declarar a Dmed.

    1. jkadvogados disse:

      Lilian, boa tarde.
      Se ele atende de forma individual, não é considerado como equiparado à pessoa jurídica e, portanto, não precisa apresentar a DMED.

      Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009:
      Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

      RIR/99
      Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
      § 1º São empresas individuais:

      I – as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “a”);
      II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “b”);
      III – as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

      § 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

      I – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea “a”, e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

      Eventuais outras dúvidas, agende uma reunião.

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